Em julho
de 2013, edição da ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, saiu o anuário
financeiro dos municípios portugueses.
A 31 de
agosto de 2012, foi publicada a Lei n.º 50/2012, que consagra o Regime Jurídico
da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), revogando as
Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e n.os 55/2011,
de 15 de novembro.
No seu
capítulo VI o referido diploma regulamenta a Alienação, Dissolução,
Transformação, Integração, Fusão e Internalização das empresas locais e, mais
especificamente no seu n.º 1 do artº 62, estabelece as situações que, uma vez
verificadas, resultarão obrigatoriamente na deliberação de Dissolução da
empresa, no prazo de seis meses.
Assim,
define o n.º 1 do artº 62:
Na nossa empresa
municipal não se verifica apenas uma destas situações, mas sim duas (alíneas a) e b)).
Entidade
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VPS/custos
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2009
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2010
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2011
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Desporto, Lazer e Cultura de Gouveia, EM
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7%
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7%
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12%
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VPS=Vendas e Prestações
de Serviços
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Entidade
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Sub. à Exploração/receitas
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2009
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2010
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2011
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Desporto, Lazer e Cultura de Gouveia, EM
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93%
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92%
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86%
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Tendo em conta a lei, a
empresa tem/tinha 6 meses para fechar as
portas, mas continua-se a empregar pessoas. Não sou contra dar trabalho às
pessoas em questão, mas o bonito será
quando se tiver que comunicar aos trabalhadores da DLCG que não há volta a dar
e que são mais uns quantos a contar para a estatística do desemprego! Aí eu
quero ver como vão descalçar a bota!
Ou então esta Lei está completamente errada, vai pelo esgoto e salvam-se alguns tachos!
Será que neste resultados também se inclui os grandes aproveitamentos de um actual funcionário????
ResponderEliminarIsso já vai ter que perguntar aos Técnicos Oficiais de Contas que elaboraram o anuário financeiro...
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