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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Dissolução das empresas locais


Em julho de 2013, edição da ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, saiu o anuário financeiro dos municípios portugueses.
A 31 de agosto de 2012, foi publicada a Lei n.º 50/2012, que consagra o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), revogando as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e n.os 55/2011, de 15 de novembro.
No seu capítulo VI o referido diploma regulamenta a Alienação, Dissolução, Transformação, Integração, Fusão e Internalização das empresas locais e, mais especificamente no seu n.º 1 do artº 62, estabelece as situações que, uma vez verificadas, resultarão obrigatoriamente na deliberação de Dissolução da empresa, no prazo de seis meses.
Assim, define o n.º 1 do artº 62:
         Na nossa empresa municipal não se verifica apenas uma destas situações, mas sim duas (alíneas a) e b)).
Entidade
VPS/custos
2009
2010
2011
Desporto, Lazer e Cultura de Gouveia, EM
7%
7%
12%
VPS=Vendas e Prestações de Serviços

Entidade
Sub. à Exploração/receitas
2009
2010
2011
Desporto, Lazer e Cultura de Gouveia, EM
93%
92%
86%
Tendo em conta a lei, a empresa tem/tinha 6 meses para fechar as portas, mas continua-se a empregar pessoas. Não sou contra dar trabalho às pessoas em questão, mas o bonito será quando se tiver que comunicar aos trabalhadores da DLCG que não há volta a dar e que são mais uns quantos a contar para a estatística do desemprego! Aí eu quero ver como vão descalçar a bota! Ou então esta Lei está completamente errada, vai pelo esgoto e salvam-se alguns tachos!

2 comentários:

  1. Será que neste resultados também se inclui os grandes aproveitamentos de um actual funcionário????

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    1. Isso já vai ter que perguntar aos Técnicos Oficiais de Contas que elaboraram o anuário financeiro...

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